Cuidado em Casa
Guia do cuidado em casa

Direitos do cuidador de idosos

Registro no eSocial, jornada, adicional noturno, descanso, férias, 13º e rescisão do cuidador de idosos, com base na LC 150/2015 e na CLT.

Por Equipe editorial Cuidado em CasaPublicado em 11/10/2026Revisado em 11/10/2026

Casal de idosos e o filho folheiam um álbum de fotos no sofá da sala
Avó e neto misturam massa em uma tigela na cozinha
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Esta página trata dos direitos trabalhistas de quem trabalha como cuidador de idosos. A regra depende de quem contrata. Quando a família contrata diretamente, em geral o cuidador é empregado doméstico e a lei aplicável é a Lei Complementar 150/2015. Quando o cuidador é contratado por uma empresa, o vínculo é com ela, e a relação segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a convenção da categoria.

O texto abaixo foca no vínculo doméstico, que é a dúvida mais frequente de quem contrata por conta própria. Não é aconselhamento jurídico. Para um caso concreto, vale consultar advogado, sindicato, Defensoria Pública ou a Justiça do Trabalho.

Quando há vínculo de empregado doméstico

O Ministério do Trabalho e Emprego define empregado doméstico como quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial, a pessoa ou família, sem finalidade lucrativa, por mais de dois dias por semana. O guia do Ministério inclui cuidadores de idosos e de pessoas com deficiência entre as atividades do serviço doméstico.

Quem trabalha até dois dias por semana é, em geral, diarista, sem vínculo de emprego. Passando desse limite, a relação costuma configurar emprego. A idade mínima para o trabalho doméstico é de 18 anos.

Registro

O registro do empregado doméstico é feito no eSocial, e a data de início do contrato é a do primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência também é contrato de trabalho e precisa ser registrado. Desde 2019, a carteira de trabalho física deixou de ser obrigatória, e vale a Carteira de Trabalho Digital.

O empregador recolhe os tributos e o FGTS por meio de uma guia única mensal, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). O pagamento do salário deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte, com recibo.

Jornada de trabalho

A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana. O empregador precisa registrar a jornada com horários reais de entrada e saída, e o registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. O "ponto britânico", com horários idênticos todos os dias, não vale como registro.

O intervalo para repouso e alimentação é de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, podendo ser reduzido a 30 minutos por acordo escrito. Existe ainda o regime de tempo parcial, de até 25 horas semanais, com salário proporcional.

As horas extras têm acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. A compensação das horas em outro dia é possível, desde que haja acordo escrito. Para a escala 12x36 e outras formas de organizar o horário, veja escala de trabalho do cuidador.

Adicional noturno

Pelo art. 14 da LC 150/2015, o trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte tem direito ao adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é reduzida: cada hora vale 52 minutos e 30 segundos, de modo que 7 horas de relógio equivalem a 8 horas trabalhadas.

Para quem cuida à noite, convém conferir se o combinado e o pagamento respeitam essa regra. O cuidado noturno tem uma página própria entre os conteúdos do site, cuidado noturno.

Descanso, feriados e viagens

O descanso semanal remunerado é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e o trabalhador não pode ficar 7 dias seguidos sem folga. O trabalho em feriado é pago em dobro, ou há uma folga compensatória em outro dia.

Se o cuidador viaja acompanhando o empregador, é necessário acordo individual escrito, e o salário tem acréscimo de 25% durante o período da viagem, segundo o guia do Ministério do Trabalho.

Salário e descontos

A lei não fixa um salário para a função de cuidador. O piso é o salário mínimo nacional, que em 2026 é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025. Alguns estados têm piso regional maior, e convenções coletivas podem prever valores próprios. Esta página não publica faixa de mercado.

Não se pode descontar do salário gastos com alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Planos de saúde ou odontológicos, seguro e previdência privada podem ser descontados, com acordo individual escrito, até o limite de 20% do salário. O vale-transporte é um direito e pode gerar desconto de até 6% do salário. O custo total para quem contrata está em quanto custa cuidado em casa.

Décimo terceiro, férias e FGTS

O décimo terceiro salário é pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. As férias são de 30 dias corridos a cada 12 meses de serviço, com pelo menos um terço a mais, e podem ser divididas em até dois períodos, um deles de no mínimo 14 dias. É possível converter um terço das férias em dinheiro.

O FGTS é obrigatório desde outubro de 2015, no valor de 8% sobre a remuneração, e vem acompanhado de 3,2% recolhidos para garantir a indenização em caso de dispensa sem justa causa.

Rescisão

O encerramento do contrato pode ser por dispensa pelo empregador, pedido do trabalhador ou acordo entre as partes. O aviso prévio é de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço quando a dispensa parte do empregador, até o limite previsto na lei. Pode ser trabalhado, com redução da jornada, ou indenizado.

Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS e do valor recolhido para a indenização, e pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos. Na rescisão por comum acordo, há regras específicas, e o seguro-desemprego não é devido. Os detalhes estão no guia do Ministério do Trabalho e no portal do eSocial.

A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Quando o cuidador é contratado por empresa

Nesse caso, a empresa é a empregadora. Registro, jornada, férias e demais direitos são regidos pela CLT e pelas normas da categoria, e a família contrata um serviço. As diferenças práticas entre os dois modelos estão em cuidador por empresa ou direto. A diferença entre registrado e autônomo é tratada em cuidador registrado ou autônomo.

Este site é informativo. Cada caso é avaliado individualmente pela equipe que o acompanha. Em caso de dúvida sobre saúde, procure o serviço de saúde.

Perguntas frequentes

Cuidador de idosos tem direito a carteira assinada?

Quando o trabalho é contínuo, pessoal e remunerado, em residência, por mais de dois dias por semana, em geral há vínculo de empregado doméstico, com registro no eSocial. Se o cuidador vem de uma empresa, o registro é feito por ela.

Cuidador de idosos tem direito a adicional noturno?

Sim, no vínculo doméstico. O trabalho entre 22h e 5h tem acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna é contada com 52 minutos e 30 segundos.

Cuidador tem direito a férias?

Sim. São 30 dias corridos a cada 12 meses de serviço, com pagamento de pelo menos um terço a mais, podendo ser divididas em até dois períodos, um deles com no mínimo 14 dias.

Quanto o cuidador ganha por lei?

A lei não fixa salário específico para cuidador. O piso é o salário mínimo nacional, que em 2026 é R$ 1.621,00, ou o piso regional ou da convenção coletiva, quando houver e for maior.

Posso contratar o cuidador como diarista?

Diarista é quem trabalha até dois dias por semana. Passando disso, a relação costuma configurar emprego doméstico. Em caso de dúvida, consulte um advogado, a Defensoria Pública ou a Justiça do Trabalho.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 150/2015, contrato de trabalho doméstico (Planalto) Consultado ou publicado em 01/06/2015.
  2. Ministério do Trabalho e Emprego, Trabalho doméstico e de cuidados: guia básico 2025 Consultado ou publicado em 01/04/2025.
  3. eSocial, Direitos do trabalhador doméstico Consultado ou publicado em 10/10/2026.
  4. eSocial, Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) Consultado ou publicado em 10/10/2026.
  5. eSocial, Novo salário mínimo 2026 (Decreto nº 12.797/2025) Consultado ou publicado em 02/01/2026.

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