A resposta curta
Segundo a ANS, não. A atenção domiciliar, que muita gente chama de home care, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como cobertura obrigatória. Ela é devida quando o contrato do plano, ou um aditivo assinado depois, prevê o serviço.
Isso vale para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os antigos que foram adaptados à lei. Para os planos antigos não adaptados, o parecer diz o mesmo de outro modo: só há obrigação se o contrato previr.
Esta página explica de onde vem essa resposta, o que ela quer dizer na prática e o que ela não diz. Não avalia nenhum caso e não substitui a leitura do seu contrato.
De onde vem essa resposta
A fonte é um parecer técnico da própria ANS. O texto em vigor é o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado em 30/08/2024. Ele atualiza o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, de 01/04/2021, que a agência mantém arquivado na página de pareceres anteriores.
As duas versões chegam à mesma conclusão sobre o ponto central. A de 2021 resume assim: as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atenção domiciliar como parte da cobertura obrigatória dos planos novos e dos antigos adaptados. A de 2024 diz que a Resolução Normativa nº 465/2021 não assegura cobertura para a atenção domiciliar, com exceção dos procedimentos expressamente previstos no Rol.
Um parecer não é lei. É a forma como a área técnica da ANS explica a lei e o Rol. Mesmo assim, é o documento que a agência publica sobre o tema, e por isso é a base desta página.
O que o Rol e a lei dizem
O Rol é a lista de coberturas obrigatórias definida pela ANS. Ele está na Resolução Normativa nº 465/2021, em vigor desde 01/04/2021 e atualizada por resoluções posteriores. O arquivo consolidado do Anexo I que consultamos em 10/10/2026 traz no nome a alteração pela RN 678/2026.
A Lei nº 9.656/1998 não inclui a atenção domiciliar entre as coberturas obrigatórias. Ela faz exceções pontuais para itens de uso domiciliar, que a página sobre o que a lei garante para uso domiciliar explica um a um.
A lei também diz que cabe à ANS definir a amplitude das coberturas, por meio do Rol (art. 10, § 4º). E o artigo 10, § 13, trata de tratamentos que não estão no Rol: em certas condições, a operadora deve autorizá-los. O parecer de 2024, publicado depois dessa regra, continua dizendo que a RN 465/2021 não assegura a atenção domiciliar. Como esse ponto é disputado, o que vale em cada situação depende de ler o contrato e a norma completa.
Quando a atenção domiciliar passa a ser devida
O parecer descreve dois caminhos.
O primeiro é o contrato. Se o contrato ou um aditivo prevê atenção domiciliar, o serviço deve ser oferecido nas regras que o próprio contrato fixa. A versão de 2021 acrescenta que ele deve observar as exigências da Anvisa para esse tipo de serviço, a RDC nº 11/2006.
O segundo é a iniciativa da operadora. O art. 2º da RN 465/2021 permite que a operadora ofereça cobertura maior que a do Rol, por conta própria ou por previsão contratual.
Há ainda o caso da internação domiciliar oferecida no lugar da internação hospitalar, que tem regras próprias e está na página sobre internação domiciliar substituindo a internação.
Os termos têm significados diferentes
Na conversa com a operadora, as palavras importam. O parecer de 2021 usa as definições da RDC nº 11/2006:
- Atenção domiciliar: termo genérico para ações de promoção da saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação feitas em domicílio.
- Assistência domiciliar: atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, feitas em domicílio.
- Internação domiciliar: atividades prestadas em domicílio, com atenção em tempo integral a quem tem quadro clínico mais complexo e necessidade de tecnologia especializada.
Home care, no parecer, é o nome usado para os serviços de atenção domiciliar nas modalidades de assistência e de internação. Quem define qual modalidade o caso comporta é a equipe de saúde que acompanha a pessoa, não este site nem o plano de saúde sozinho.
Segmentação e contrato mudam o resultado
Toda afirmação de cobertura vale dentro da segmentação contratada. O próprio parecer ressalva que o Rol vale respeitando, em todos os casos, as segmentações assistenciais do plano. Um plano só ambulatorial, um só hospitalar e um com ambos não têm as mesmas coberturas.
Por isso, antes de concluir qualquer coisa, vale levantar três informações:
- a data em que o plano foi contratado e se ele foi adaptado à Lei 9.656/1998;
- a segmentação (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia, referência);
- se o contrato, o manual ou algum aditivo menciona atenção domiciliar, home care, assistência domiciliar ou internação domiciliar.
A página sobre carência e contrato mostra onde procurar cada uma dessas informações.
O que esta página não diz
Ela não diz que o seu plano cobre ou deixa de cobrir. Ela não diz se um quadro de saúde comporta atenção domiciliar nem de que tipo. Essa avaliação é do médico assistente e da equipe que acompanha o caso.
Ela também não trata de cuidador. O parecer não menciona esse profissional, então nada do que está aqui pode ser lido como cobertura de cuidador. A página sobre se o plano cobre cuidador responde a esse ponto à parte.
Ressalva de contrato e segmentação
Segundo o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, da ANS, a atenção domiciliar não consta no Rol como cobertura obrigatória e é devida quando há previsão contratual. Consulte seu contrato e sua operadora.
Fonte e versão
Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, ANS, publicado em 30/08/2024, conferido na página da ANS em 10/10/2026. Versão anterior: Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01/04/2021. Lei nº 9.656/1998 conferida no site do Planalto em 10/10/2026. Esta página é revisada quando a ANS publica novo parecer ou altera o Rol.
Este site é informativo. Cada caso é avaliado individualmente pela equipe de saúde que o acompanha, e a cobertura de cada plano depende do contrato. Procure o serviço de saúde e a sua operadora.
Perguntas frequentes
Todo plano de saúde é obrigado a cobrir home care?
Não, segundo o parecer da ANS. A atenção domiciliar não está entre as coberturas obrigatórias do Rol. Ela passa a ser devida quando o contrato ou um aditivo prevê o serviço. Por isso o primeiro passo é ler o contrato.
Existe alguma coisa de uso domiciliar que o plano é obrigado a fornecer?
Sim, a lei cita itens específicos: bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, além de antineoplásicos orais e adjuvantes. Cada item depende da segmentação contratada. A página sobre o que a lei garante para uso domiciliar detalha.
O parecer da ANS tem força de lei?
O parecer é um documento técnico da agência que explica como ela interpreta a lei e o Rol. Quem define a cobertura em cada caso é o contrato, lido junto com a Lei 9.656/1998 e as normas da ANS.
O que muda para quem tem plano antigo?
Nos planos contratados até 01/01/1999 e não adaptados à lei, o parecer diz que a atenção domiciliar só é obrigatória se estiver prevista no próprio contrato.
Fontes
- ANS, Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (atenção domiciliar, home care) Consultado ou publicado em 30/08/2024.
- ANS, Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (versão anterior, arquivada) Consultado ou publicado em 01/04/2021.
- ANS, Pareceres técnicos anteriores (lista por período e RN) Consultado ou publicado em 10/10/2026.
- Planalto, Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 Consultado ou publicado em 03/06/1998.
- ANS, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo I (RN 465/2021 e suas alterações) Consultado ou publicado em 10/10/2026.

