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Cobertura do plano de saúde

Internação domiciliar no plano de saúde

Por Equipe editorial Cuidado em CasaPublicado em 11/10/2026Revisado em 11/10/2026

Homem idoso sorri no sofá enquanto a cuidadora, de pé atrás dele, mostra o celular
Casal de idosos ri na cozinha segurando copos de suco verde
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Por que esta página existe

Quando alguém está internado e a família pergunta sobre ir para casa com estrutura de internação, entram em jogo regras que pouca gente conhece. O parecer técnico da ANS sobre atenção domiciliar tem um trecho específico sobre isso. Esta página reproduz o que o parecer diz, com a versão e a data, e deixa claro o que ele não diz.

Aqui não se avalia caso nem se diz se alguém pode ou deve ir para casa. Essa decisão é do médico assistente e da equipe que acompanha o paciente.

O que é internação domiciliar

O parecer usa a definição da Resolução Normativa nº 465/2021: internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia. A versão de 2021 do parecer traz a mesma ideia, com a expressão "tecnologia especializada".

Isso a distingue da assistência domiciliar, que o parecer de 2021 descreve como atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas. A página sobre atenção, assistência e internação domiciliar compara os três termos.

O que o parecer diz sobre a internação domiciliar substitutiva

A operadora pode oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. É a chamada internação domiciliar em substituição à hospitalar. O parecer diz quatro coisas sobre ela.

  1. Quem indica. Somente o médico assistente do beneficiário pode determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à hospitalar.
  2. Quando a operadora oferece. Se a operadora oferecer a internação domiciliar no lugar da hospitalar, com ou sem previsão contratual, ela deve obedecer às exigências da Anvisa e às alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei 9.656/1998. Essas alíneas tratam do que a internação hospitalar deve incluir, como honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, exames, medicamentos e outros itens descritos no artigo.
  3. Quando não é substitutiva. Se a atenção domiciliar não substitui a internação hospitalar, ela depende da previsão contratual ou da negociação entre as partes.
  4. Quando a operadora não concorda. Se, não havendo previsão contratual, a operadora não concordar em oferecer o serviço de internação domiciliar indicado pelo médico assistente, o beneficiário deve permanecer internado em estabelecimento hospitalar até a alta médica.

O quarto ponto é o que mais interessa a uma família em conflito com o plano. Ele diz o que acontece quando a internação domiciliar é indicada e a operadora não a oferece: o parecer prevê que o beneficiário permanece internado até a alta médica.

O que mudou entre a versão de 2021 e a de 2024

O Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, de 01/04/2021, tinha uma redação que dizia claramente que a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. E dizia que, caso a operadora não concordasse em oferecer o serviço, deveria manter o beneficiário internado até a alta hospitalar.

O Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, é o texto em vigor. Ele mantém a regra de que só o médico assistente indica e a regra da permanência na internação até a alta médica, e acrescenta que isso vale quando não houver previsão contratual. A frase específica sobre a operadora não poder suspender a internação pelo simples pedido não aparece na versão de 2024.

Por isso esta página cita as duas versões e dá a data de cada uma. Quem precisar do texto exato deve ler o parecer em vigor na página da ANS, e não depender de resumos antigos, inclusive de resumos que ainda circulam com a redação de 2021.

O que o parecer não diz

O parecer não diz que a internação domiciliar é obrigatória. Ele trata do que ocorre quando ela é indicada e a operadora não a oferece, e do que a operadora deve cumprir quando oferece.

Não diz que o paciente deve ir para casa em tal situação, nem quando. Isso depende da avaliação do médico assistente e das condições do próprio serviço.

Não trata de cuidador, de técnico de enfermagem contratado pela família nem de nenhuma modalidade de atenção domiciliar além das duas que descreve. A regra vale para os planos regidos pela lei, observada a segmentação contratada.

Planos antigos não adaptados

O parecer dedica um parágrafo aos planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei 9.656/1998, nos termos do artigo 35. Para eles, a cobertura de atenção domiciliar só é obrigatória se houver previsão no próprio contrato. Se o contrato for desse tipo, o texto do contrato é a referência.

O que fazer com essa informação

Sem orientar conduta de cuidado, o que se pode dizer em termos de informação é:

  • guardar por escrito a indicação do médico assistente, se houver;
  • ler no contrato o que consta sobre internação domiciliar, atenção domiciliar e home care;
  • anotar o número de protocolo de cada contato com a operadora;
  • conhecer os canais oficiais caso a resposta não seja satisfatória, descritos na página como reclamar na ANS.

A página plano negou home care, o que fazer detalha o caminho das reclamações. Nenhuma dessas informações substitui a conversa com o médico assistente e com a equipe do hospital.

Ressalva de contrato e segmentação

Segundo o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, da ANS, a atenção domiciliar não consta no Rol como cobertura obrigatória e é devida quando há previsão contratual. Consulte seu contrato e sua operadora.

Fonte e versão

Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, ANS, publicado em 30/08/2024 (em vigor). Versão anterior: Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01/04/2021, hoje listado na página de pareceres anteriores da ANS. Textos conferidos em 10/10/2026. A página é revisada quando a ANS publicar novo parecer ou alterar o Rol.

Existe caminho pelo SUS

O SUS tem atenção domiciliar com equipes próprias, acessada por encaminhamento de um serviço de saúde, como a unidade básica ou o hospital na alta. Veja atenção domiciliar no SUS.

Este site é informativo. Cada caso é avaliado individualmente pela equipe de saúde que o acompanha, e a cobertura depende do contrato. Procure o serviço de saúde e a sua operadora.

Perguntas frequentes

Quem pode indicar a internação domiciliar no lugar da hospitalar?

Segundo o parecer da ANS, somente o médico assistente do beneficiário pode determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.

A operadora pode retirar o paciente do hospital porque a família pediu internação domiciliar?

A versão de 2021 do parecer diz que a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. A versão de 2024 diz que, havendo indicação do médico assistente e não concordando a operadora em oferecer o serviço, sem previsão contratual, o beneficiário deve permanecer internado até a alta médica.

E se o plano não oferece internação domiciliar?

Quando não há previsão contratual e a operadora não concorda em oferecer o serviço, o parecer diz que o beneficiário permanece internado em estabelecimento hospitalar até a alta médica. A alta continua sendo decisão médica.

Internação domiciliar é a mesma coisa que ter cuidador em casa?

Não. Internação domiciliar é um conjunto de atividades prestadas em casa, com atenção em tempo integral a quem tem quadro clínico mais complexo e necessidade de tecnologia. Cuidador é outra figura, e o parecer não trata dele.

Fontes

  1. ANS, Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (atenção domiciliar, home care) Consultado ou publicado em 30/08/2024.
  2. ANS, Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (versão anterior, arquivada) Consultado ou publicado em 01/04/2021.
  3. Planalto, Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (art. 12, inciso II) Consultado ou publicado em 03/06/1998.
  4. ANS, Pareceres técnicos anteriores (lista por período e RN) Consultado ou publicado em 10/10/2026.

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