Trocar o cuidador é uma decisão que as famílias adiam e, quando tomam, nem sempre sabem como conduzir. A insatisfação pode vir da família, do cuidador ou das duas partes. Em todos os casos, há uma pessoa vulnerável no meio, que costuma sofrer com mudanças, e há regras de trabalho que precisam ser respeitadas.
Este texto descreve, em linhas gerais, como funciona o encerramento da relação e a transição para outra pessoa. Não analisa nenhum caso e não substitui a orientação de um contador, de um sindicato ou de um advogado. Também não orienta o cuidado em si.
Por que a troca acontece
Os motivos mais comuns costumam ser:
- a família percebe que a convivência não funciona, sem que haja falta grave;
- o cuidador recebe outra proposta, adoece ou muda de cidade;
- a necessidade da pessoa cuidada muda e o combinado deixa de atender;
- o contrato termina, no caso de prazo determinado;
- houve falta que a família considera grave, com ou sem provas.
Cada motivo leva a um caminho diferente. O último merece atenção especial, descrita mais adiante.
Quando o contrato é de emprego doméstico
A Lei Complementar 150/2015 trata do encerramento. O que se aplica depende do tipo de contrato.
Contrato por prazo indeterminado
Sem prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir deve avisar a outra de sua intenção (art. 23). O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço; para cada ano de serviço acrescem 3 dias, até o máximo de 60 dias de acréscimo, perfazendo um total de até 90 dias (art. 23, §§ 1º e 2º).
Quando a família dispensa sem justa causa e opta pelo aviso trabalhado, o horário do empregado é reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral (art. 24). O empregado pode optar por trabalhar sem a redução e faltar por 7 dias corridos. Se a família opta pelo aviso indenizado, a pessoa não presta serviço e recebe a remuneração do período. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes, com integração do período ao tempo de serviço (art. 23, § 3º). Quando é o empregado que não cumpre, o empregador pode descontar os salários do prazo (art. 23, § 4º).
Contrato por prazo determinado e de experiência
A lei admite contrato por prazo determinado nas hipóteses do art. 4º, entre elas o de experiência, que não pode exceder 90 dias. Durante esses contratos não se exige aviso prévio (art. 8º). Mas quem rescinde sem justa causa antes do fim assume consequência: o empregador paga indenização equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo (art. 6º), e o empregado que se desliga sem justa causa pode ter de indenizar os prejuízos, até o limite do que teria direito em situação idêntica (art. 7º).
Justa causa
O art. 27 lista as hipóteses. Entre elas estão a submissão a maus-tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado, o ato de improbidade, a incontinência de conduta ou mau procedimento, a desídia, a embriaguez habitual ou em serviço e o abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada por pelo menos 30 dias corridos. A justa causa é a hipótese mais grave e precisa de fatos concretos. Quando a família aplica sem base, corre o risco de ter de reverter e pagar o que seria devido.
Rescisão por comum acordo
O Guia do Ministério do Trabalho e Emprego informa que o contrato doméstico também pode ser encerrado por acordo entre as partes. Nessa modalidade, o trabalhador recebe, entre outras verbas, metade do aviso prévio, se indenizado, e 20% de indenização sobre o saldo do FGTS, e pode sacar 80% do valor disponível na conta do FGTS, nos termos do art. 484-A da CLT.
Verbas e registros
Em geral, o encerramento envolve saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional e movimentação do FGTS, inclusive da parcela de 3,2% depositada mensalmente para a indenização compensatória (art. 22). Na dispensa sem justa causa, o empregado doméstico faz jus ao benefício do desemprego involuntário previsto no art. 26. O encerramento é informado no eSocial, e quem dá conta disso na prática costuma ser o contador ou o próprio sistema, que gera as guias.
Os valores e os prazos de pagamento dependem do caso, e o contador ou o sindicato os calcula. O texto Contrato de cuidador de idosos: o que costuma constar lista o que vale deixar previsto no início.
Quando não há vínculo de emprego
Se a pessoa atuava como autônoma ou diarista, ou se a contratação era por empresa, o encerramento segue o que foi combinado entre as partes. Na contratação por empresa, o pedido de troca é feito à empresa, e o contrato dela com a família define prazos e condições. A diferença entre os formatos está em Cuidador de idosos com ou sem carteira assinada.
A transição para a pessoa cuidada
A mudança de cuidador costuma ser difícil para a pessoa cuidada, que já criou uma relação. Algumas medidas ajudam a família, sempre sem tratar de conduta de cuidado:
- conversar com a pessoa cuidada antes, quando ela puder compreender, e explicar a mudança com respeito, sem esconder;
- reunir e repassar ao novo cuidador as orientações que a equipe de saúde deu à família, e não as da pessoa que sai;
- quando for possível, prever um período curto de apresentação, com a presença de um familiar;
- manter a rotina da casa o mais estável que se conseguir nos primeiros dias.
A equipe de saúde que acompanha o caso é quem informa o que precisa ser passado ao novo cuidador. Se o novo profissional vier de fora, o texto Como conferir as referências de um cuidador antes de contratar vale de novo.
Na saída: acessos e bens
No dia da troca, algumas providências simples evitam problemas. A família costuma recolher chaves, controles e cartões de acesso, conferir se objetos e documentos estão onde deveriam, trocar senhas de contas e aplicativos que a pessoa usava, retirar o acesso à rede e aos sistemas de câmera, se houver, e registrar por escrito a devolução. Fazer isso com calma e sem acusação é o que costuma manter o encerramento civilizado.
Quando a troca envolve suspeita de maus-tratos
Se o motivo da troca é a suspeita de que a pessoa cuidada sofreu violência, a questão deixa de ser trabalhista. O Estatuto da Pessoa Idosa prevê a notificação compulsória, pelos serviços de saúde, dos casos de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa (art. 19), e qualquer pessoa pode denunciar. Os caminhos estão em Como denunciar maus-tratos a idosos. A decisão de afastar a pessoa e a denúncia podem andar juntas, mas são coisas diferentes.
Este site é informativo. Cada caso é avaliado individualmente pela equipe que o acompanha. Procure o serviço de saúde da pessoa cuidada para decisões sobre o cuidado.
Perguntas frequentes
A família precisa dar aviso prévio ao cuidador?
Em contrato por prazo indeterminado, a parte que quiser rescindir sem justo motivo deve avisar a outra. O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias no total (Lei Complementar 150/2015, art. 23). Falta de aviso gera efeitos financeiros.
E se o contrato for de experiência?
Durante os contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência, não se exige aviso prévio (art. 8º). Mas quem rescinde sem justa causa antes do fim pode ter de pagar indenização, que para o empregador equivale à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato (art. 6º).
O cuidador pode pedir demissão?
Pode. Segundo o Guia do Ministério do Trabalho e Emprego, quem pede demissão deve cumprir 30 dias de aviso prévio, e, se não quiser trabalhar nesse período, o empregador pode descontar o valor proporcional das verbas rescisórias.
Posso dispensar por justa causa?
A lei lista as hipóteses no art. 27. Entre elas está a submissão a maus-tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto. A justa causa precisa de fatos que a sustentem, e a dúvida deve ser levada a um contador, ao sindicato ou à Justiça do Trabalho.
Fontes
- Lei Complementar 150/2015 (trabalho doméstico), arts. 4 a 8, 22 a 24, 26 e 27 Consultado ou publicado em 01/06/2015.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Guia básico 2026: trabalho doméstico e de cuidados (rescisão) Consultado ou publicado em 01/01/2026.
- eSocial, Manual do Empregador Doméstico Consultado ou publicado em 09/01/2026.
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 19 Consultado ou publicado em 01/10/2003.

