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Contrato de cuidador de idosos: o que costuma constar

Um contrato claro protege a família e quem cuida. Veja os itens que costumam constar, o que a lei exige por escrito e o que merece atenção antes de assinar.

Por Equipe editorial Cuidado em CasaPublicado em 11/10/2026Revisado em 11/10/2026

Casal de idosos e o filho folheiam um álbum de fotos no sofá da sala
Avó e neto misturam massa em uma tigela na cozinha
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Contratar alguém para cuidar de uma pessoa da família em casa costuma ser uma decisão tomada com pressa e com emoção. Isso favorece acordos verbais, valores combinados "de cabeça" e regras que ninguém escreveu. O problema aparece meses depois, quando a família e quem cuida lembram de maneira diferente do que foi combinado.

Este texto lista o que costuma constar em um contrato de cuidador de idosos quando há vínculo de emprego doméstico. Não é modelo para copiar, porque cada caso muda o conteúdo. É um roteiro de assuntos para a família conversar e, se quiser, levar a um contador, a um sindicato ou a um advogado.

Quando se aplica a lei do trabalho doméstico

A Lei Complementar 150/2015 define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1º). O Ministério do Trabalho e Emprego inclui, entre os exemplos, as cuidadoras e os cuidadores de idosos e de pessoas com deficiência.

Quando essas características estão presentes, o que vale é a lei, mesmo que o papel diga outra coisa. A diferença entre vínculo de emprego e trabalho autônomo é assunto de Cuidador de idosos com ou sem carteira assinada: diferenças. Este texto parte do caso de vínculo de emprego.

Itens que costumam constar

Identificação das partes e do local

Nome completo, CPF e endereço de quem contrata e de quem é contratado, e o endereço onde o trabalho será feito. A lei proíbe a contratação de menor de 18 anos para o trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único).

Função, descrita em termos gerais

A função costuma ser descrita como cuidado e apoio nas atividades do dia a dia, sem listar procedimentos. Quem define quais atividades a pessoa pode assumir, e o que depende de profissional de saúde, é a equipe que acompanha o caso. O texto O que faz um cuidador de idosos trata dos papéis e dos limites. Um contrato que lista procedimentos de saúde como obrigação do cuidador pode criar um problema para ambos.

Data de início e tipo de contrato

A data de início do contrato é a do primeiro dia de trabalho, e o registro é feito no eSocial. A lei admite contrato por prazo determinado, nas hipóteses do art. 4º, entre elas o contrato de experiência, que não pode exceder 90 dias e pode ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias (art. 5º). Passado esse limite, o contrato vira de prazo indeterminado. No contrato por prazo determinado, não se exige aviso prévio (art. 8º), mas quem rescinde sem justa causa antes do fim pode ter de pagar indenização (arts. 6º e 7º).

Jornada, regime e descansos

É o item que mais gera conflito. O contrato costuma dizer:

  • o regime (jornada diária, ou 12 horas de trabalho por 36 de descanso, quando houver acordo escrito, conforme o art. 10);
  • os dias e horários;
  • o intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo uma hora e no máximo duas, com possibilidade de redução a 30 minutos mediante prévio acordo escrito (art. 13);
  • o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas (art. 16);
  • o descanso de pelo menos 11 horas entre duas jornadas (art. 15);
  • como serão tratadas as horas extras, que têm acréscimo de no mínimo 50%, e a eventual compensação, que exige acordo escrito (art. 2º).

O registro do horário de trabalho é obrigatório, por qualquer meio idôneo (art. 12). O Guia do Ministério do Trabalho e Emprego lembra que o chamado ponto britânico, com horários idênticos todos os dias, não serve como registro.

Se o trabalho incluir a noite, vale lembrar que o adicional noturno, de no mínimo 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos têm regras próprias no art. 14.

Remuneração

Valor, forma e data de pagamento. O Guia informa que o pagamento integral do salário deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte, com recibo datado e assinado. O salário não pode ser inferior ao mínimo nacional ou regional. O contrato costuma dizer também como será o décimo terceiro, o vale-transporte e se há algum benefício adicional.

Descontos e despesas

O art. 18 proíbe descontar do salário alimentação, vestuário, higiene ou moradia, e despesas de transporte, hospedagem e alimentação em viagem. Podem ser descontados adiantamentos e, mediante acordo escrito, planos de assistência médico-hospitalar e odontológica e previdência privada, entre outros previstos na lei, até o limite de 20% do salário (art. 18, § 1º). Escrever isso evita desconto indevido.

Viagem

Se o cuidador acompanhar a família em viagem, a lei exige acordo escrito e prevê acréscimo de 25% sobre o salário durante o período (art. 11, conforme o Guia). Combinar antes evita surpresa.

Regras da casa, imagem e privacidade

É comum o contrato incluir regras de convivência: uso de celular, visitas, uso de cômodos, sigilo sobre informações da família e a existência de câmeras. Se houver câmera, o contrato deve dizer onde e para quê, e o texto Câmera em casa com cuidador: o que a lei permite trata dos limites.

Encerramento

Rescisão, aviso prévio e hipóteses de justa causa. A Lei Complementar 150/2015 lista a submissão a maus-tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado como justa causa (art. 27, I). O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até 90 dias no total (art. 23). Se a família precisar trocar o profissional, Como funciona a troca de cuidador reúne o caminho.

O que costuma dar problema

Alguns erros se repetem e estão ligados a expectativas não ditas:

  • combinar "ficar à disposição" sem definir horários, o que gera horas extras não registradas;
  • prometer moradia ou alimentação como parte do salário e depois tentar descontar;
  • deixar para escrever o combinado quando o desentendimento já começou;
  • esquecer a cobertura de folgas e férias, deixando a casa sem ninguém;
  • misturar contrato de trabalho com ajuda financeira informal à pessoa, sem registro.

Onde confirmar

A família pode pedir ajuda a um contador, ao sindicato da categoria, à Justiça do Trabalho ou ao Ministério do Trabalho e Emprego. O eSocial, canal oficial do empregador doméstico, traz manual e orientações. A visão geral dos direitos do cuidador está em Direitos do cuidador de idosos.

Este site é informativo. Cada caso é avaliado individualmente pela equipe que o acompanha. Procure o serviço de saúde da pessoa cuidada para decisões sobre o cuidado.

Perguntas frequentes

O contrato precisa ser escrito?

A lei exige acordo escrito em pontos específicos, como o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a redução do intervalo para 30 minutos e a compensação de horas. Fora isso, escrever todo o combinado é prática comum, porque reduz mal-entendidos. O registro do contrato é feito no eSocial.

Contrato de experiência vale para cuidador?

Sim, para o empregado doméstico a Lei Complementar 150/2015 admite contrato de experiência de até 90 dias, que pode ser prorrogado uma vez desde que a soma dos dois períodos não passe de 90 dias. Ele já é um contrato de trabalho e também precisa ser registrado.

O que acontece se o contrato for encerrado?

Sem prazo estipulado, quem quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra parte. O aviso prévio é de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias no total. A situação de cada caso pode mudar o cálculo, e o contador ou o sindicato confirma.

Posso descontar a alimentação ou a moradia do salário?

Não. O art. 18 da Lei Complementar 150/2015 veda descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Há exceções específicas, como adiantamento salarial e planos de assistência, previstas na própria lei.

Fontes

  1. Lei Complementar 150/2015 (trabalho doméstico), arts. 1, 2, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 18, 23 e 27 Consultado ou publicado em 01/06/2015.
  2. Ministério do Trabalho e Emprego, Guia básico 2026: trabalho doméstico e de cuidados Consultado ou publicado em 01/01/2026.
  3. eSocial, Manual do Empregador Doméstico Consultado ou publicado em 09/01/2026.

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