O ponto de partida
A Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, não inclui a atenção domiciliar entre as coberturas obrigatórias. Foi o que a ANS escreveu em 2021 e repetiu em 2024 no parecer técnico sobre o tema. O que a lei faz é citar alguns itens de uso domiciliar que o plano deve fornecer.
Esta página lista esses itens e mostra onde cada um está na lei. A conclusão geral fica na página sobre se o plano é obrigado a dar home care. Aqui o foco é o que a lei, de fato, garante para uso em casa.
Quando falamos de "garantia", sempre vale a ressalva: ela depende do plano ser regido pela lei e da segmentação contratada.
Os itens de ostomia, sonda vesical e coletor
O artigo 10-B da lei diz que cabe às operadoras fornecer:
- bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia;
- sonda vesical de demora;
- coletor de urina com conector.
O texto diz que isso vale para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, e veda a limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade. O fornecimento pode ser feito por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso.
O artigo 10-B foi incluído pela Lei nº 12.738/2012. É um dos dois grupos de uso domiciliar que o parecer da ANS reconhece.
Esta página não explica como usar nenhum desses itens. Isso é orientação de cuidado e cabe à equipe de saúde que acompanha a pessoa.
Medicamento para tratar em casa: a regra e a exceção
A regra está no artigo 10, inciso VI: o plano-referência exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Em outras palavras, remédio que a pessoa vai usar em casa, fora de internação ou de atendimento no serviço, em geral não é cobertura obrigatória.
A exceção está no artigo 12:
- no inciso I, alínea "c", a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
- no inciso II, alínea "g", a cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
O parecer da ANS resume as duas alíneas assim: antineoplásicos orais, adjuvantes e medicamentos para o controle de efeitos colaterais e adversos dos antineoplásicos.
Por que a segmentação importa
O artigo 12 organiza a cobertura por segmentação. O inciso I trata do atendimento ambulatorial. O inciso II trata da internação hospitalar. As exceções acima aparecem em incisos diferentes, e o plano contratado pode incluir uma segmentação, outra ou ambas.
Na prática, isso significa que dois planos podem responder de forma diferente para o mesmo item. Um plano só hospitalar não tem a mesma cobertura de um plano ambulatorial. O contrato diz qual segmentação foi contratada, e o Rol vale respeitando essa segmentação.
Quem quiser conferir a lista de procedimentos e as diretrizes de utilização pode consultar o Anexo I do Rol na página da ANS. O arquivo consolidado que consultamos em 10/10/2026 tem o nome "RN 465/2021 e suas alterações" e incorpora a RN 678/2026.
O que a lei não garante para uso domiciliar
Pelo que o parecer diz, a lei não torna obrigatórios, por si só:
- a atenção domiciliar como serviço, em qualquer modalidade;
- o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, fora das exceções do artigo 12;
- a presença de profissionais de saúde no domicílio.
Isso não significa que o plano nunca ofereça. O artigo 2º da RN 465/2021 permite que a operadora ofereça cobertura maior que a do Rol, por iniciativa própria ou por previsão contratual. Se o contrato ou um aditivo trouxer o serviço, ele é exigível nos termos do que foi pactuado.
Sobre cuidador, o parecer não diz nada. A página sobre se o plano cobre cuidador explica o que se pode e o que não se pode afirmar.
E os procedimentos que estão no Rol?
O parecer de 2024 faz uma ressalva: a RN 465/2021 não assegura cobertura para a atenção domiciliar, com exceção dos procedimentos que estão expressamente previstos no Rol. Isso quer dizer que, se um procedimento consta do Rol e a segmentação do plano o inclui, a cobertura vale pelo Rol. O fato de ele ser feito em casa ou no serviço de saúde é uma questão que o parecer não detalha, e por isso este site não afirma.
O artigo 10, § 13, da lei também prevê situações em que um tratamento prescrito por médico ou dentista assistente, mesmo fora do Rol, deve ser autorizado pela operadora, se houver comprovação de eficácia ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias. Se isso se aplica a um caso concreto é matéria que cabe à operadora, à ANS e, se necessário, à Justiça analisar. O parecer não trata do ponto.
Como conferir no seu contrato
Procure no contrato, no manual do beneficiário e em aditivos:
- a data de contratação e a existência de termo de adaptação;
- a segmentação;
- menção a "atenção domiciliar", "assistência domiciliar", "internação domiciliar" ou "home care";
- menção a materiais de ostomia, sonda vesical e coletor, e ao fornecimento de antineoplásicos orais.
Na dúvida, a operadora pode ser consultada, e o número de protocolo da conversa fica guardado. Se a resposta não resolver, a página sobre como reclamar na ANS descreve os canais oficiais.
Ressalva de contrato e segmentação
Segundo o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, da ANS, a atenção domiciliar não consta no Rol como cobertura obrigatória e é devida quando há previsão contratual. Consulte seu contrato e sua operadora.
Fonte e versão
Lei nº 9.656/1998, texto conferido no site do Planalto em 10/10/2026 (arts. 10, 10-B, 12 e 35). Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, ANS, publicado em 30/08/2024. Versão anterior: Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, de 01/04/2021. A página é revisada quando a lei, o Rol ou o parecer mudam.
Existe caminho pelo SUS
O SUS tem atenção domiciliar com equipes próprias, e a porta de entrada passa por serviços de saúde como a atenção primária. Veja atenção domiciliar no SUS.
Este site é informativo. Cada caso é avaliado individualmente pela equipe de saúde que o acompanha, e a cobertura depende do contrato. Procure o serviço de saúde e a sua operadora.
Perguntas frequentes
Quais itens de uso domiciliar a lei manda o plano fornecer?
A Lei 9.656/1998 cita bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B). Cita também antineoplásicos orais, adjuvantes e medicamentos para o controle de seus efeitos adversos (art. 12). A cobertura segue a segmentação do plano.
O plano é obrigado a fornecer remédio para tratar em casa?
Em geral não. O art. 10, inciso VI, da lei exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. As exceções são os antineoplásicos orais e os medicamentos ligados a eles, previstos no art. 12.
O art. 10-B limita prazo ou quantidade dos itens de ostomia?
A lei veda a limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade para esses itens. Eles podem ser fornecidos pela rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou por reembolso.
Esses itens significam que o plano cobre home care?
Não. São exceções pontuais. Segundo o parecer da ANS, a atenção domiciliar em si não é cobertura obrigatória e depende de previsão no contrato.
Fontes
- Planalto, Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (arts. 10, 10-B, 12 e 35) Consultado ou publicado em 03/06/1998.
- ANS, Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (atenção domiciliar, home care) Consultado ou publicado em 30/08/2024.
- ANS, Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (versão anterior, arquivada) Consultado ou publicado em 01/04/2021.
- ANS, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo I (RN 465/2021 e suas alterações) Consultado ou publicado em 10/10/2026.

